QUAL O OBJETIVO DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA? EM QUE ELA AFETA A VIDA DO CONSUMIDOR COMUM?

EM NADA afeta o consumidor comum. Todos nós ouvimos musica e assistimos a filmes de graça, na rádio e na TV aberta. Essas empresas de radiodifusão sabem que tem que pagar o direito autoral e, principalmente, a quem devem pagar. Do cidadão nada é cobrado.

No caso das TVs por assinatura, essas empresas pagam também, a partir da sua receita de publicidade e de suas assinaturas.

Na INTERNET deveria ser igual. O problema é que as empresas que usam música e filmes muitas vezes não sabem o que pagar e a quem devem pagar. É esse problema que a Instrução Normativa pretende ajudar a resolver.

ENTÃO O GOVERNO VAI CRIAR UMA NOVA TAXA, QUE VAI ACABAR ONERANDO O CONSUMIDOR?

NÃO, DE MANEIRA ALGUMA. A Instrução Normativa visa apenas esclarecer a quem as empresas que oferecem serviços de streaming de músicas e filmes deverão pagar o direito autoral. Não há nenhum ônus para o consumidor. Nada muda para quem ouve música na internet: seja para quem ouve música nos serviços gratuitos ou pra quem paga assinatura. Ademais, qualquer taxa ou imposto só poderia ser criada por uma nova Lei, nunca por uma Instrução Normativa.

MAS O CONSUMIDOR NÃO É UM USUÁRIO DE MÚSICA E DE FILMES?

NÃO. Tanto para a Instrução Normativa quanto para a Lei de Direitos Autorais “usuários” são as empresas cujo negócio é baseado no uso de músicas e filmes, as plataformas digitais que oferecem serviços de streaming, por exemplo, e que lucram com isso. O consumidor dos serviços de streaming não é considerado um usuário.

COMO ESSE DIREITO AUTORAL É COBRADO? PRA QUEM ELE É PAGO?

Todos os titulares– compositores, cantores, músicos, gravadoras e editoras – possuem direitos autorais a receber. De uma forma geral esse pagamento pode ser feito de forma individual para os titulares (como gravadoras e editoras musicais) ou para entidades representativas dos autores e artistas, que se encarregam de distribuir o que foi arrecadado proporcionalmente ao uso (quem teve a música mais executada, deve receber mais; quem tocou menos, recebe menos). Essa mesma lógica se aplica quanto se trata do direito de reprodução (os downloads): quem teve a música mais “baixada”, ganha mais.

QUE “ENTIDADES REPRESENTATIVAS” SÃO ESSAS?

Podem ser várias. São chamadas de entidades de gestão coletiva de direitos autorais. A mais conhecida é o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) que arrecada pela execução pública de música. Porém existem outras, que administram direitos de reprodução que congregam autores, gravadoras e editores de música. Cabe destacar que, ao contrário do que muitos imaginam, todas essas entidades são de natureza privada, não são órgãos públicos.

O QUE É “GESTÃO COLETIVA”?

Por exemplo, um compositor pode nesse momento ter várias de suas obras sendo executadas em inúmeros lugares no Brasil e no mundo (rádios, TVs, internet, bares, boates, etc.). É praticamente impossível para ele, sozinho, controlar e cobrar seus direitos por todos esses usos. A gestão coletiva nasceu pra tentar solucionar essa dificuldade. Milhares de autores com repertórios que incluem milhões de obras se associam numa entidade robusta que, com um grande corpo de funcionários, faz essa tarefa. É assim que funciona no mundo inteiro.

MAS O ARTISTA NÃO PODE COBRAR DIRETAMENTE POR ISSO, SEM INTERMEDIÁRIOS?

SIM, mas pode ser bem mais trabalhoso. Um exemplo recente: insatisfeitos com a remuneração que recebiam pelo streaming, as artistas Adele, Taylor Swift e Prince retiraram suas faixas de alguns desses serviços. Também no Brasil vários autores e artistas estão manifestando a sua insatisfação, na imprensa e nas redes sociais.

POR QUE O ESTADO ESTÁ QUERENDO REGULAR ISSO?

Porque cabe ao Estado dizer quem pode arrecadar esse direito na forma de gestão coletiva. É uma obrigação criada pela Lei 12.853/2013, que institui a supervisão estatal sobre a atividade de gestão coletiva, muito similar ao que acontece na maior parte do mundo.

Cabe ao Estado brasileiro habilitar para a cobrança de direitos autorais aquelas entidades que sejam efetivamente representativas e que detenham as condições mínimas de arrecadar e distribuir os direitos autorais recolhidos de forma proporcional, isonômica, com eficiência e transparência, conforme disposto na legislação.

Nesse sentido, a Instrução Normativa coloca limites para a própria atuação do Estado, deixando claro quais os critérios que deverão ser considerados para habilitar (ou não) quem deseje cobrar direitos autorais na Internet através da gestão coletiva. Para isso é preciso saber quais direitos estão incidindo sobre os usos que as plataformas digitais estão fazendo, de forma a orientar a ação do Estado.

COMO ISSO ESTÁ ACONTECENDO NO RESTO DO MUNDO?

Em muitos países os direitos autorais de músicas executadas na Internet estão sendo cobrados por entidades de gestão coletiva, sendo que as gravadoras cobram de forma individual. Ao que tudo indica, essa é uma tendência mundial. Também existem muitas queixas dos autores e artistas, que acham que recebem pouco e reclamam da falta de transparência sobre os critérios de pagamento. A Instrução Normativa é um primeiro passo para equacionar essas questões em nosso país.